Quem nunca se questionou se o código CEST aplicado para determinada bolacha estaria correto? Afinal, um código CEST aplicado incorretamente pode gerar diferença na tributação e até prejuízo no bolso do contribuinte.
Sabemos que as descrições dos códigos CEST’s aplicados para biscoitos e bolachas no Convênio 142/18 é de difícil entendimento e por diversas vezes acaba sendo utilizado de forma incorreta. Por conta disso, o estado de São Paulo publicou um Comunicado Cat há alguns anos atrás com a finalidade de facilitar esse entendimento.
Abaixo podemos entender de acordo com o Comunicado CAT nº 46 de 25/10/2005 a definição de Biscoitos e Bolachas de Consumo Popular:
“Comunicado CAT nº 46 de 25/10/2005
1 – BISCOITOS E BOLACHAS DE CONSUMO POPULAR – para o produto inserir-se nesse conceito, deve cumprir duas condições cumulativas: sua classificação fiscal na subposição 1905.31 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, e não ser adicionado de cacau, recheado, coberto ou amanteigado, independentemente de sua denominação comercial. Além dos produtos expressamente nominados no inciso VI do artigo 121 do Anexo I do Regulamento do ICMS (“cream cracker”, “água e sal”, “maisena” e “Maria”), estão contemplados nesse conceito as rosquinhas, moldados e laminados de leite e côco e os biscoitos salgados comuns.
Não se caracterizam como produtos de consumo popular, para fins do disposto no artigo 121 do Anexo I do Regulamento do ICMS, dentre outros: os salgadinhos (“snacks”), a bolacha “champagne”, os biscoitos salgados tipo “club” e quaisquer outras bolachas ou biscoitos recheados, cobertos com qualquer ingrediente, adicionados de cacau ou amanteigados.”
Desse modo, as bolachas e biscoitos considerados de Consumo Popular e derivados de trigo classificadas na posição 1905.31.00 da TIPI, utilizarão os seguintes códigos CEST’s conforme o tipo do produto.
53.1 | 17.053.01 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02 |
53.2 | 17.053.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” de consumo popular |
Já os biscoitos e bolachas de Consumo Popular e NÃO derivados de trigo classificadas na posição 1905.31.00 da TIPI, utilizarão os seguintes códigos CEST’s conforme o tipo do produto.
54.1 | 17.054.01 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02 |
54.2 | 17.054.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” de consumo popular |
Os demais biscoitos e bolachas que NÃO são considerados Consumo Popular, serão enquadrados nós códigos 17.053.00 ou 17.054.00 dependendo da presença da farinha de trigo na composição.
53.0 | 17.053.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
54.0 | 17.054.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
Portanto, lembre-se que, ao enquadrar um biscoito ou bolacha em determinado código CEST devemos nos atentar primeiramente se ele é considerado um produto de consumo popular e em seguida se possui ou não farinha de trigo em sua composição. Analisando esses dois pontos importantes, seus produtos serão enquadrados corretamente nos códigos CEST’s além de serem tributados corretamente conforme a legislação vigente do estado.
Fonte:
Convênio 142/18
Comunicado CAT nº 46 de 25/10/2005
Feito por, Katarine Fernandes.